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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11302, de 14 de janeiro de 1999

Nº 11.302/1999

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a sinalização viva e sua implementação em rodovias estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As empresas concessionárias autorizadas mediante processo licitatório a explorarem as faixas de rolamento das rodovias estaduais ficam obrigadas a implantarem sinalização viva no espaço das faixas de domínio e canteiros centrais, observando as determinações das Leis nºs. 7.458/80, 8.339/87 e 8.644/88, ficando assegurado o elemento paisagístico, a maior conservação das estradas e a segurança dos usuários.
Art. 2.
- A sinalização viva compreende o plantio, a retirada e a manutenção de essências florestais, de preferência nativas, em áreas específicas, conforme recomendação técnica especializada, consultado o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Parágrafo único- A retirada de espécies vegetais de comprovado risco ao trânsito de veículos deverá ser total, impedindo sua regeneração.
Art. 3.
- Em áreas que contenham espécies ou maciços vegetais protegidos por legislação ou que tenham interesse ambiental, deverá haver sinalização específica que observe critérios técnicos competentes.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.

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