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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11298, de 29 de dezembro de 1998

Nº 11.298/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Publico do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os parágrafos do artigo 78 da Lei Estadual nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - do Ministério Público do Rio Grande do Sul - passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Deverá ser apresentada, ao Subprocurador - Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.

§ 2º- Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo.
§ 3º- A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.
§ 4º- O disposto no "caput" deste artigo aplica se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.
§ 5º- A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.

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