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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11297, de 29 de dezembro de 1998

Nº 11.297/1998

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Seção IV do Capítulo I do Título II da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação

"SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO"

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 2.
Os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação

"

Art. 13.
Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento
Parágrafo únicoO Corregedor Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 14.
A Corregedoria Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições
Irealizar correições e inspeções, II realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores; III propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público, IV fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, V instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, VI encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os processos administrativo disciplinares que incumba a este decidir, VII remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, VIII apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior

Art. 15.
Corregedor Geral do Ministério Público indicará, ao Procurador Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições
§ 1ºO Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados PromotoresCorregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça
§ 2ºRecusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores
§ 3ºNo caso de impedimento do Corregedor Geral do Ministério Público e do Subcorregedor Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico"
Art. 3.
A alínea "b" do inciso XII do artigo 28 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 28

XII

a)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

b)pessoalmente ou pelo Subcorregedor Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores"
Art. 4.
Os Parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação

"Art. 28

§ 1ºDos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar
a)os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório,
b)as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público,
c)a conclusão das correições e inspeções
§ 2ºAs anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação"
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.

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