Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11292, de 23 de dezembro de 1998
Nº 11.292/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 289/98, que originou a Lei nº 11.292, de 23 de dezembro de 1998, que introduziu alterações nas Leis nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997 e nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criam a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul e o seu respectivo Quadro de Pessoal. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 289/98, que originou a Lei nº 11.292, de 23 de dezembro de 1998, que introduziu alterações nas Leis nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997 e nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criam a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul e o seu respectivo Quadro de Pessoal."Art. 6º - O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:
"Art. 4º - Compete ainda à AGERGS:
PÓLO RODOVIA TRECHO Pelotas BR-116 Pelotas - Camaquã
BR-116 Pelotas - Jaguarão BR-293 Pelotas - Bagé BR-392 Pelotas - Rio Grande BR-392 Pelotas - Santana da Boa Vista Metropolitano BR-116 Guaíba - Camaquã BR-290 Eldorado do Sul - Entroc. BR-153 BR-290 Entroc. BR-392 - São Gabriel BR-153 Entroc. BR-290 - Bagé BR-153 Entroc. BR-290 - Entroc. BR-392 BR-392 Santana da Boa Vista - Entroc. BR-290 RS-474 Entroc. RS-239 - Entroc. RS-030 RS-030 Gravataí - Osório RS-040 Viamão - Pinhal RS-784 Entroc. RS-040 - Cidreira RS-471 Pantano Grande - Encruzilhada do Sul Caxias do Sul BR-116 Caxias do Sul - Campestre Serra BR-116 Caxias do Sul - Nova Petrópolis RS-122 Caxias do Sul - Antônio Prado RS-122 Caxias do Sul - São Vendelino RS-453 Caxias do Sul - Apanhador Vacaria BR-285 Vacaria - Lagoa Vermelha BR-116 Vacaria - Divisa SC BR-116 Vacaria - Campestre da Serra Gramado RS-115 Gramado - Taquara RS-235 Gramado - Nova Petrópolis RS-235 Gramado - Canela
2 RS-235 Gramado - São Francisco Paula RS-235 Contorno de São Francisco de Paula RS-466 Canela - Caracol RS-020 São Francisco de Paula - Taquara Carazinho BR-285 Carazinho - Passo Fundo BR-285 Carazinho - Panambi BR-386 Carazinho - Sarandi BR-386 Carazinho - Soledade RST-153 Passo Fundo - Entroc. BR-386 Santa Maria BR-158 Santa Maria - Júlio de Castilhos BR-290 Entroc. BR-392 - Entroc. BR-153 BR-287 Santa Maria - São Vicente BR-392 Santa Maria - São Sepé RST-287 Santa Maria - Cerro Branco Santa Cruz do Sul BR-471 Santa Cruz do Sul - Pantano Grande RST-287 Santa Cruz do Sul - Tabaí RST-287 Santa Cruz do Sul - Cerro Branco RST-287 Vila Paraíso - Cerro Branco Lajeado BR-386 Estrela - Entroc. RST-287 BR-386 Lajeado - Soledade RS-130/129 Lajeado - Guaporé RST-453 Estrela - Garibaldi RST-453 Lajeado - Venâncio Aires RS-128 Fazenda Vila Nova - Teutônia VRS-130 RS-453/RS-287 VRS-129 BR-386/RS-287"
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"Art. 7º - O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, será nomeado e empossado somente após aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições:
"Art. 8º - O Conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa."
"Art. 10 - À Diretoria-Geral compete a gestão executiva da AGERGS em obediência às diretrizes e às deliberações do Conselho Superior."
"Art. 12 - A estrutura e a competência dos órgãos da AGERGS e as atribuições de seus integrantes serão estabelecidas em regimento interno, elaborado e aprovado por seu Conselho Superior."
"Art. 13 - VETADO"
"Art. 14 - A AGERGS publicará anualmente relatório de suas atividades que incluirá:
"Art. 15 - As despesas da AGERGS serão custeadas pelas receitas seguintes:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações nas Leis nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997 e nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criam a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul e o seu respectivo Quadro de Pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1 - o "caput" do artigo 3º passa a ter o seguinte texto: "Art. 3º - O Plano de Cargos Efetivos será constituído de níveis superior e médio, em carreira, e por cargos isolados de níveis médio e elementar, conforme segue:"
2 - VETADO
3 - no artigo 6º, o parágrafo 5º passa a ter o seguinte texto: "§ 5º - O Presidente do Conselho será indicado dentre seus membros pelo Chefe do Poder Executivo até a primeira eleição do Conselho, que se realizará em novembro de 1999."
4 - no Anexo Único fica incluído na descrição analítica das atribuições do cargo efetivo de Técnico Superior do Quadro de Pessoal da AGERGS, o seguinte item: "Gerenciar e participar de áreas, projetos e processos inerentes as atividades fins da Agência.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.
LEI Nº 11.292, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998. (publicada no DOE nº 65, de 05 de abril de 1999)
"Art. 13 - Os diretores executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior, preferentemente dentre os servidores efetivos da AGERGS."
2 - (...) "Parágrafo 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Autarquia fica classificada na Categoria C, nos termos da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passando os atuais Departamentos a denominar-se Diretorias.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de abril de 1999.
LEI Nº 11.292, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998. (publicada no DOE nº 80, de 27 de abril de 1999)
6 "Art. 13 - Os diretores executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior, preferentemente dentre os servidores efetivos da AGERGS."
2 - no artigo 5º, fica introduzido um parágrafo, que será o 6º, com a seguinte redação. "Parágrafo 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Autarquia fica classificada na Categoria C, nos termos da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passando os atuais Departamentos a denominar-se Diretorias.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de abril de 1999.
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