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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11292, de 23 de dezembro de 1998

Nº 11.292/1998

Art. 1.
- Na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, ficam alterados os textos dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13, 14 e 15, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Compete à AGERGS, a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Rio Grande do Sul e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.
Parágrafo único- A atividade reguladora da AGERGS será exercida, em especial, nas seguintes áreas: - Todos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à AGERGS, para exame e homologação final."

"Art. 6º - O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens:

a)saneamento;
b)energia elétrica;
c)rodovias;
d)telecomunicações;
e)portos e hidrovias;
f)irrigação;
g)transportes intermunicipais de passageiros, inclusive suas estações;
h)aeroportos;
i)distribuição de gás canalizado;
j)inspeção de segurança veicular."

"Art. 4º - Compete ainda à AGERGS:

Igarantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;
IIbuscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;
IIIcumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;
IVhomologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente Lei;
Vfixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar, ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas;
VIorientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul;
VIIpropor novas delegações de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;
VIIIrequisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;
IXmoderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;
Xpermitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;
XIfiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XIIaplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público;
XIIIfiscalizar a execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária no Rio Grande do Sul, compreendendo os seguintes Pólos Rodoviários constituídos de rodovias federais e estaduais agrupadas por região:

PÓLO RODOVIA TRECHO Pelotas BR-116 Pelotas - Camaquã

BR-116 Pelotas - Jaguarão BR-293 Pelotas - Bagé BR-392 Pelotas - Rio Grande BR-392 Pelotas - Santana da Boa Vista Metropolitano BR-116 Guaíba - Camaquã BR-290 Eldorado do Sul - Entroc. BR-153 BR-290 Entroc. BR-392 - São Gabriel BR-153 Entroc. BR-290 - Bagé BR-153 Entroc. BR-290 - Entroc. BR-392 BR-392 Santana da Boa Vista - Entroc. BR-290 RS-474 Entroc. RS-239 - Entroc. RS-030 RS-030 Gravataí - Osório RS-040 Viamão - Pinhal RS-784 Entroc. RS-040 - Cidreira RS-471 Pantano Grande - Encruzilhada do Sul Caxias do Sul BR-116 Caxias do Sul - Campestre Serra BR-116 Caxias do Sul - Nova Petrópolis RS-122 Caxias do Sul - Antônio Prado RS-122 Caxias do Sul - São Vendelino RS-453 Caxias do Sul - Apanhador Vacaria BR-285 Vacaria - Lagoa Vermelha BR-116 Vacaria - Divisa SC BR-116 Vacaria - Campestre da Serra Gramado RS-115 Gramado - Taquara RS-235 Gramado - Nova Petrópolis RS-235 Gramado - Canela

2 RS-235 Gramado - São Francisco Paula RS-235 Contorno de São Francisco de Paula RS-466 Canela - Caracol RS-020 São Francisco de Paula - Taquara Carazinho BR-285 Carazinho - Passo Fundo BR-285 Carazinho - Panambi BR-386 Carazinho - Sarandi BR-386 Carazinho - Soledade RST-153 Passo Fundo - Entroc. BR-386 Santa Maria BR-158 Santa Maria - Júlio de Castilhos BR-290 Entroc. BR-392 - Entroc. BR-153 BR-287 Santa Maria - São Vicente BR-392 Santa Maria - São Sepé RST-287 Santa Maria - Cerro Branco Santa Cruz do Sul BR-471 Santa Cruz do Sul - Pantano Grande RST-287 Santa Cruz do Sul - Tabaí RST-287 Santa Cruz do Sul - Cerro Branco RST-287 Vila Paraíso - Cerro Branco Lajeado BR-386 Estrela - Entroc. RST-287 BR-386 Lajeado - Soledade RS-130/129 Lajeado - Guaporé RST-453 Estrela - Garibaldi RST-453 Lajeado - Venâncio Aires RS-128 Fazenda Vila Nova - Teutônia VRS-130 RS-453/RS-287 VRS-129 BR-386/RS-287"

I3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II1 (um) representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta realizada entre os servidores efetivos da Agência de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo;
III2 (dois) representantes dos consumidores, indicados, respectivamente, pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul;
IV1 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande de Sul.
§ 1º- As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
§ 2º- O Presidente do Conselho, ao qual será atribuído o voto de qualidade será eleito dentre seus membros, a cada 2 (dois) anos.

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§ 3º- Enquanto não se cumprir a condição de elegibilidade para o representante dos servidores, conforme prevê o inciso II deste artigo, o Conselho Superior funcionará somente com os demais membros referidos no "caput" deste artigo."

"Art. 7º - O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, será nomeado e empossado somente após aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições:

Iser brasileiro;
IIser maior de idade;
IIIter habilitação profissional de nível superior;
IVter reputação ilibada e idoneidade moral;
Vpossuir mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGERGS."

"Art. 8º - O Conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa."

"Art. 10 - À Diretoria-Geral compete a gestão executiva da AGERGS em obediência às diretrizes e às deliberações do Conselho Superior."

"Art. 12 - A estrutura e a competência dos órgãos da AGERGS e as atribuições de seus integrantes serão estabelecidas em regimento interno, elaborado e aprovado por seu Conselho Superior."

"Art. 13 - VETADO"

"Art. 14 - A AGERGS publicará anualmente relatório de suas atividades que incluirá:

a)avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;
b)resultado de pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos sob sua regulação;
c)demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.
§ 1º- Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa.
§ 2º- A AGERGS disponibilizará aos usuários sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno."

"Art. 15 - As despesas da AGERGS serão custeadas pelas receitas seguintes:

Iaté os 2 (dois) primeiros anos, a partir de sua efetiva criação, com recursos do Tesouro do Estado, alocados pelo Orçamento;
IIo valor das taxas e multas de legislação vinculada;
IIItransferências de recursos à AGERGS pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
IVoutras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

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Parágrafo único- O valor das multas previstas no inciso II será preferentemente aplicado no custeio no programa de capacitação dos servidores da AGERGS e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários."

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações nas Leis nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997 e nº 10.942, de 26 de março de 1997, que criam a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul e o seu respectivo Quadro de Pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Na Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, ficam alterados os artigos 3º, 5º e 6º, conforme segue:

1 - o "caput" do artigo 3º passa a ter o seguinte texto: "Art. 3º - O Plano de Cargos Efetivos será constituído de níveis superior e médio, em carreira, e por cargos isolados de níveis médio e elementar, conforme segue:"

2 - VETADO

3 - no artigo 6º, o parágrafo 5º passa a ter o seguinte texto: "§ 5º - O Presidente do Conselho será indicado dentre seus membros pelo Chefe do Poder Executivo até a primeira eleição do Conselho, que se realizará em novembro de 1999."

4 - no Anexo Único fica incluído na descrição analítica das atribuições do cargo efetivo de Técnico Superior do Quadro de Pessoal da AGERGS, o seguinte item: "Gerenciar e participar de áreas, projetos e processos inerentes as atividades fins da Agência.

Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.

LEI Nº 11.292, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998. (publicada no DOE nº 65, de 05 de abril de 1999)

Art. 1.
- Na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, ficam alterados os textos dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13, 14 e 15, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º - (...)
IVhomologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente lei.

"Art. 13 - Os diretores executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior, preferentemente dentre os servidores efetivos da AGERGS."

Art. 2.
- (...)

2 - (...) "Parágrafo 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Autarquia fica classificada na Categoria C, nos termos da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passando os atuais Departamentos a denominar-se Diretorias.

Art. 3.
- Os cargos referidos no artigo 7º da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, se extinguirão no prazo improrrogável de 18 meses a contar do primeiro provimento dos cargos efetivos de Técnico Superior do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da AGERGS.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de abril de 1999.

LEI Nº 11.292, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998. (publicada no DOE nº 80, de 27 de abril de 1999)

Art. 1.
- Na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, ficam alterados os textos dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 10, 12, 13, 14 e 15, que passam a ter a seguinte redação:

6 "Art. 13 - Os diretores executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior, preferentemente dentre os servidores efetivos da AGERGS."

Art. 2.
- (...)

2 - no artigo 5º, fica introduzido um parágrafo, que será o 6º, com a seguinte redação. "Parágrafo 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a Autarquia fica classificada na Categoria C, nos termos da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991 e alterações, passando os atuais Departamentos a denominar-se Diretorias.

Art. 3.
- Os cargos referidos no artigo 7º da Lei nº 10.942, de 26 de março de 1997, se extinguirão no prazo improrrogável de 18 meses a contar do primeiro provimento dos cargos efetivos de Técnico Superior do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal da AGERGS.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de abril de 1999.

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