Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11288, de 23 de dezembro de 1998
Nº 11.288/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Alecrim, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Alecrim o lote rural nº 129 A (cento e vinte e nove - A), da quinta Secção Bugre, com área de quarenta mil metros quadrados (40.000,00m2), com as seguintes confrontações ao Norte, por um caminho, com o lote nº 129-B e, por linha seca, com o lote nº 126, ao Sul por linha seca, com o lote nº 129, a Leste, por linha seca, com o lote nº 129 e a Oeste, por linha seca, com o lote nº 129, tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob nº 4 105, Matricula nº 1507, Livro nº 2, fls. 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Cristo.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior será destinado a instalação de uma área de lazer da comunidade, colônia de férias e projetos de preservação ambiental e recuperação florestal, revertendo ao Patrimônio do Estado caso seja dada desatinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.