Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11287, de 23 de dezembro de 1998
Nº 11.287/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Novo Machado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar imóvel ao Município de Novo Machado, constituído de uma fração do lote rural nº 103, da 25ª secção Santa Rosa, situada em Lajeado Saltinho, distrito de Pratos, naquele município, com área de 20.000,00m² de superfície, com as seguintes confrontações ao norte, pelo Lajeado Saltinho, com lote nº 100, ao sul e a oeste, com terras do mesmo lote nº 103, e, a leste, pelo Lajeado Saltinho, com o lote nº 102 e 101 Referido imóvel está matriculado no ofício dos Registros Públicos de Tucunduva da Comarca de Horizontina no livro 2 RG, fl 01, sob o nº 1680 e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4821.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à implantação de uma unidade agro-industrial, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.