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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11283, de 23 de dezembro de 1998

Nº 11.283/1998

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Art. 1.
- O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando infraestrutura viária nele existente, destina se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas, observará as diretrizes da presente Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a instituição do Sistema Estadual de Transporte Publico Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O transporte público intermunicipal de passageiros e serviço público e será explorado diretamente pelo Estado ou mediante concessão ou permissão de mercado, assim entendido o conjunto economicamente viável de linhas entre localidades geradoras de demanda por transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único- Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros subdividirse-ão em:
Imercado de abrangência estadual;
IImercados inter-regionais;
IIImercados regionais;
IVmercados locais.
Art. 3.
- A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Publico Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:
Io regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
IIo direito dos usuários;
IIIas diretrizes para a política tarifária;
IVos níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
Vas competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VIos instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;
VIIo regime de exploração dos serviços, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei;
VIIIas penalidades por infrações a lei e ao contrato;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

IXas exigências atinentes ao projeto básico das licitações que precederão as concessões;
Xa integração com o órgão regulador estadual.
Art. 4.
- O sistema de mercado será implementado na data a ser fixada na lei de que trata o art. 3º, observado o que segue:
Io prazo de entrada em vigor do novo sistema não poderá ser inferior ao da vigência dos contratos de concessão que tenham sido iniciados ou prorrogados até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988;
IIos contratos de concessão ora existentes, inclusive os em caráter precário, os que continuaram a ser executados depois de vencidos e os que estiverem em vigor por força de legislação anterior, permanecerão válidos; (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 599102365/TJ)
IIIo Poder Concedente fará publicar os editais de concessão com vistas a implantação do novo sistema no prazo mínimo de um ano antes da sua entrada em vigor.
Art. 5.
- Aplicam se as disposições desta Lei, no que couber, as estações rodoviárias, que integram o sistema estadual de transporte publico intermunicipal de passageiros.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.

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