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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11273, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.273/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e alterações, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul FUNTERRA/RS, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ios parágrafos 1º e 2º do artigo 1º passam a ser os seguintes:

"Art. 1º - ...................................................................................

Parágrafo 1º - Os financiamentos do FUNTERRA/RS poderão ser individuais, diretamente aos beneficiários, ou grupais, contemplando programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de iniciativa de outras entidades, especialmente cooperativas de produção agropecuária, associações de agricultores, condomínios rurais ou outras formas associativas legalmente constituídas.

Parágrafo 2º - O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de beneficiários, para viabilizar a compra de terras e implantação de projetos de investimentos básicos, através de financiamento direto, por meio do FUNTERRA/RS."

IIno artigo 7º o "caput" e o seu parágrafo passam a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 7º - Os financiamentos individuais ou grupais serão concedidos ate a área máxima de dois módulos rurais por agricultor beneficiário, conforme previsto no respectivo projeto técnico. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Parágrafo 2º - Quando se tratar de terra nua, sobre o valor do financiamento da terra poderá ser concedido um credito suplementar, para a realização de investimentos básicos."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

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