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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11269, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.269/1998

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a delimitação do Município de Bozano, criado pela Lei nº 10.741, de 15 de abril de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, q e a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 10.741, de 15 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É criado o Município de Bozano, com área que se emancipa do Município de Ijuí, sendo constituído pelos seguintes distritos: Dr. Bozano, Salto, Santa Lúcia, parte do Distrito de Vila Floresta (Linhas 9, 10, 11 e 12), desmembrados do Municípios de Ijuí. A sede será na localidade de Dr. Bozano, com o nome de Bozano."

Art. 2.
- O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 15 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..............................................................

Parágrafo único- .......

.....Os limites previstos na Lei nº 10.741, de 15 de abril de 1996 são redefinidos com as seguintes confrontações:

ao norte: Do citado ponto sobe pelo Rio Branco ao Arroio Morotim até a sua nascente sudoeste.

ao Sul: Do citado ponto prossegue por linha seca e reta de direção noroeste até nascente nordeste do Arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima à estrada que vem da Costa Beber) e desce pelo referido Arroio até a confluência com o Rio Portiribú e por este também águas, até a confluência com Lajeado Feio.

Oeste: Do citado ponto, sobe pelo Lajeado Feio até o cruzamento com a estrada que vai a Vila Progresso (Linha 8) e prossegue por esta, em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

direção geral norte até o cruzamento com a Rodovia BR 285, continuando pela BR 285 na direção geral nordeste até o cruzamento com o Travessão da Linha 9 (Floresta), de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido Travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), - até sua intersecção com o Rio Ijuí."

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

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