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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11267, de 18 de dezembro de 1998

Nº 11.267/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Trata da notificação compulsória e da distribuição de medicamentos para o tratamento da doença toxoplasmose, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os profissionais da área da saúde notificarão, compulsoriamente, as ocorrências da doença toxoplasmose no território do Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fornecerá à população comprovadamente carente, os medicamentos e os exames necessários ao tratamento da doença toxoplasmose.
Parágrafo único- Para o recebimento dos medicamentos mencionados no "caput" deste artigo, os interessados deverão preencher os requisitos solicitados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 4.
- Para cumprimento desta Lei o Poder Executivo poderá realizar convênios com Universidades e entidades da área de saúde.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e de esclarecimento das formas de transmissão e de prevenção da toxoplasmose.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

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