Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11262, de 8 de dezembro de 1998
Nº 11.262/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a criação do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica instituído o Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa que deverá realizar-se no primeiro domingo do mês de abril de cada ano, tendo como objetivo a imunização contra vírus causador da gripe.
§ 1º- É considerada pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela que tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na data referida no "caput".
§ 2º- Serão beneficiários das disposições da presente Lei as pessoas idosas que não possuam nenhuma fonte de renda e as que percebam mensalmente até 3 (três) salários mínimos.
Art. 2.
- Serão documentos comprobatórios dos requisitos constantes do artigo anterior:
Idocumento de identidade;
IIcomprovante de renda, referente ao mês imediatamente anterior ao da vacinação;
IIIatestado de pobreza, emitido pela autoridade competente, nas situações em que não haja percepção de renda.
Art. 3.
- A vacinação a que se refere o artigo 1º será estendida a idosos internados em asilos e casas geriátricas, desde que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
- O Poder Executivo, através de seu órgão competente e nos termos do artigo 241 da Constituição Estadual, promoverá a organização, gerenciamento, divulgação e execução do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa, bem como a compra e aplicação das vacinas antigripais.
Art. 5.
- As atividades do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa deverão abranger, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos municípios do Estado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998.
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