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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11260, de 8 de dezembro de 1998

Nº 11.260/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação de incentivos à arrecadação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as multas previstas nos artigos 9º e 71 e os juros de que trata o artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, de créditos tributários, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1997, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos pelos contribuintes beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 2.
- A concessão e o gozo do benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que:
Io benefício seja pleiteado através de requerimento à Secretaria da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado;
IIo enquadramento do beneficiário no RECOOP seja feito até 31 de março de 1999;
IIIocorra o pagamento de todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando o benefício somente a um ou a alguns créditos existentes;
IVo pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 31 de março de 1999;
Vquanto aos créditos tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, haja comprovada formalização nos autos dos processos, da desistência do procedimento tributário administrativo e da renúncia ao direito de ação judicial e ao eventual direito às verbas de sucumbência.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo previsto no inciso IV do artigo 2º, se comprovado que até aquela data não houve o repasse de recursos pelo Governo Federal.
Art. 4.
- O benefício de que trata esta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

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Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998.

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