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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11253, de 3 de dezembro de 1998

Nº 11.253/1998

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Art. 1.
- A elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Rio Grande do Sul observarão as normas estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece normas para a elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados no regulamento desta Lei.
Art. 3.
- São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, entre outras:
Icarnes;
IIleite;
IIIovos;
IVprodutos apícolas;
Vpeixes, crustáceos e moluscos;
VImicroorganismos;
VIIfrutas;
VIIIcereais;
IXprodutos florestais não madeiráveis e matérias-primas de origem vegetal.
§ 1º- Atendidos os requisitos desta Lei, os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º- O órgão florestal estadual poderá exigir o licenciamento da coleta, extração ou apanha de produtos ou subprodutos não madeiráveis ou farmacos, oriundos de associações vegetais nativas, desde que não concorra para a eliminação da espécie ou da formação a qual está associada.

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Art. 4.
- Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão próprio, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.
§ 1º- A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
§ 2º- O acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seu órgão competente.
Art. 5.
- O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, mediante formalização de pedido instruído de acordo com o disposto no regulamento desta Lei.
Art. 6.
- O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro de registro das informações, recomendações e ocorrências diárias pelo serviço de inspeção estadual, bem como manterá arquivo de sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, os produtos processados com a matéria-prima que lhe deu origem.
Parágrafo único- A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 7.
- Cada produto deverá ter registro de sua formulação e rotulagem, ncluindo a embalagem, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, conforme instruções normativas que disciplinam o registro de Rótulos e Produtos de Origem Animal e Vegetal, respeitada a legislação vigente.
Art. 8.
- As instalações para estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 9.
- O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir a orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10.
- A inspeção sanitária e industrial compreende o exame dos animais e das matérias-primas correspondentes e sob responsabilidade do serviço de inspeção estadual.
Art. 11.
- Os produtos de que trata esta Lei deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

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Art. 12.
- A embalagem do produto artesanal comestível de origem animal e vegetal deverá ser produzida por empresa legalmente registrada no órgão federal competente e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do serviço de inspeção estadual.
Art. 13.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.

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