- Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguintes redação:"Art. 8º - Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
Iopinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
IIpropor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
IIIdeliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
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IVjulgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembléia Legislativa;
Veleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e seu suplente;
VIdestituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIIeleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
VIIIaprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IXdar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao CorregedorGeral do Ministério Público e seu suplente, e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;
Xrecomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
XIjulgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão;
a)de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo d trinta dias;
b)condenatória em processo administrativo-disciplinar;
c)proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d)de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e)de recusa prevista no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
f)de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;
XIIrever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça;
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XIIIpropor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XIVrever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
XVdecidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;
XVIdeliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVIIopinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
XVIII - conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;
XIXsortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para integrar comissão processante quando o indiciado for Procurador de Justiça;
XXprovocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativodisciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
XXIeleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
XXIIautorizar Procurador de Justiça, a pedido da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especialmente designadas;
XXIII - aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
XXIVelaborar seu Regimento Interno;
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XXVdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei".
"Art. 9º - Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.
Parágrafo 1º - O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8º desta Lei, por seu Órgão Especial.
Parágrafo 2º - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.
Parágrafo 3º - É facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial do Colégio de Procuradores durante as férias, mediante prévia comunicação ao Presidente.
Parágrafo 4º - As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo."
"Art. 10 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos.
Parágrafo 1º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.
Parágrafo 2º - Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antigüidade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igualmente, a ordem de antigüidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior."