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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11250, de 3 de dezembro de 1998

Nº 11.250/1998

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11 artigos
Art. 1.
- O benefício do Auxílio-Refeição concedido aos servidores em atividade do Ministério Público será regulamentado por esta Lei.
Parágrafo único- Considera-se servidor em atividade:
Ifuncionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado, em pleno exercício do cargo;
IIempregado regido pela CLT, no exercício de suas atribuições.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- É facultado ao beneficiário do Auxílio-Refeição requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua reinclusão no mesmo.
Art. 3.
- Não fará jus ao Auxílio Refeição o servidor:
Ilicenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer

TÍTULO – ;

II

unico

Art. 4.
- Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção do benefício.
Art. 5.
- O valor unitário do benefício é fixado em R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos).
Parágrafo único- Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV, deverão ser determinados por provimento do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 6.
- Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo único- A remuneração líquida corresponderá à remuneração total deduzido o que segue:
a)salário-família e abono familiar;
b)horas extraordinárias;
c)ajuda de custo e diárias de viagem;
d)pensão alimentícia judicial;
e)contribuições previdenciárias;
f)imposto sobre a renda retido na fonte;
g)parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado.
Art. 7.
- O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 8.
- O pagamento do benefício se dará através da folha de pagamento dos servidores do Ministério Público, na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.

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