Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11247, de 3 de dezembro de 1998
Nº 11.247/1998
"Art. 8º - .............................................................................................................................. .............................................................................................................................................
"Art. 15 - ............................................................................................................................. .............................................................................................................................................
Parágrafo 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, do montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive demais acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01/09/1993 a 31/01/1994, observado o seguinte:
1
Parágrafo 17 - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos temos da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, dos valores a que têm direito, a título de benefício financeiro, observado o seguinte:
"Art. 32 O imposto devido nos termos desta Seção será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."
"Art. 34 - ............................................................................................................................. .............................................................................................................................................
2 fica acrescentada a alínea "c" ao item XV da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação: "
ITENS MERCADORIAS XV c) destinada a estabelecimento industrial
instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72 e 11.028, de 10/11/97.
"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.
3