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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11244, de 27 de novembro de 1998

Nº 11.244/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o abono de faltas não justificadas aos servidores do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas ocorridas no período compreendido entre 13 (treze) de março e 12 (doze) de abril, inclusive, do ano de 1995, em que os servidores do Poder Judiciário Estadual participaram de movimento grevista.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.

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