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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11243, de 27 de novembro de 1998

Nº 11.243/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alteração na Lei nº 11.031, de 14 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 11.031, de 14 de novembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com o Município de Porto Alegre, em seu artigo 3º, fica introduzido o seguinte parágrafo único:

"Art. 3º - ................................................................................... ...................................................................................................

Parágrafo único- Para efeito de atualização monetária, até a data do pagamento da diferença dos valores ao município, em qualquer uma das formas previstas no "caput", será utilizada a variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurada pela Fundação Getúlio Vargas, a ser aplicada desde a data das avaliações dos imóveis."
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.

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