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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11240, de 27 de novembro de 1998

Nº 11.240/1998

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até 10 (dez) Professores de Orquestra para provimento na Orquestra Sinfônica de Porto Alegre e até 10 (dez) Professores de Música para provimento na Escola de Música da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, estabelecendo prazo para entrega de curriculum vitae dos interessados.
Art. 3.
- Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:
Ipara Professor de Orquestra: apresentar excelência comprovada na execução de um dos seguintes instrumentos musicais, especificamente no repertório orquestral sinfônico: violino, violoncelo, contrabaixo, 1º oboé, percussão e tímpano, piano e harpa.
IIpara Professor de Música: possuir curso de graduação em música em instituição de ensino superior e apresentar excelência comprovada no ensino de uma das seguintes especialidades: teoria e solfejo, flauta, violoncelo, oboé, clarineta, harpa, fagote, piano, tímpano, percussão e canto lírico.
Art. 4.
- A seleção dos candidatos com base nos requisitos definidos no artigo 3º desta Lei, será realizada por uma comissão constituída pelo Maestro Titular da OSPA, por um dos Spallas da Orquestra e por um músico de notória competência sinfônico-orquestral, especialmente convidado.
Art. 5.
- A carga horária para os Professores de Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais; para os Professores da Escola de Música é de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas de atividade de classe.
Art. 6.
- A remuneração será equivalente aos vencimentos brutos de Professor de Orquestra e de Professor de Música da FOSPA, respectivamente:

1

IProfessor de Orquestra: R$ 2.213,79
IIProfessor de Música: R$ 993,46
Art. 7.
- A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos dos Professores de Orquestra e Professores de Música do Quadro de Funcionários da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, nos mesmos percentuais e na mesma data.
Art. 8.
- O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 9.
- Havendo vacância durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda de repasse do Tesouro do Estado.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.

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