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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11237, de 27 de novembro de 1998

Nº 11.237/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Retroage a data-base do reajuste concedido pela Lei nº 11.023, de 17 de outubro de 1997, com base na Lei nº 10.416, de 3 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Para efeitos do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 10.416, de 3 de julho de 1995, o índice de reajuste de vencimentos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.023, de 17 de outubro de 1997, retroage a 1º de outubro de 1996.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.

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