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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11232, de 26 de novembro de 1998

Nº 11.232/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vera Cruz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vera Cruz um imóvel com área construída de 361m 2 e área superficial de 20.000m2, situada na Linha Rincão da Serra, zona rural daquele município, fazendo frente à estrada estadual RS-509, ao sul, onde mede 95,00 metros, entestando, nos fundos, com o arroio Molho e em parte com uma sanga, dividindose, por um lado, a leste, na extensão de 187,00 metros, com imóvel de João Herber Sobrinho e, por outro lado, a oeste, por uma linha quadrada, inicialmente na direção sul-norte com 82,00 metros, infletindo para o oeste na extensão de 25,00 metros, até atingir o arroio Molho, dividindo-se com imóvel que também é de João Herber Sobrinho. Referido imóvel faz parte do patrimônio da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC - em liquidação, estando matriculado sob o nº 16.670, Livro 2, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul.
Parágrafo único- O imóvel de que trata o "caput" fica excluído do Anexo Único da Lei nº 10.988, de 11 de agosto de 1997.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à exploração de atividades afins ao ramo de lacticínios, por cooperativa integrada por produtores de leite da localidade, pelo prazo mínimo de 10 anos, ficando gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Parágrafo único- Caso não seja iniciada a operacionalização do bem, nos termos do "caput" deste artigo, no prazo máximo de um ano, o imóvel será objeto da doação ou comodato a que se refere o artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.

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