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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11229, de 26 de novembro de 1998

Nº 11.229/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Erechim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Erechim um imóvel, bem como as benfeitorias correspondentes, constituído pelo lote urbano número oito (08), da Praça da Bandeira, situado naquele município, com área de dois mil metros quadrados (2.000,00m2), com as seguintes confrontações: ao norte, na extensão de 75,00 metros, com os lotes nº 03, da Praça da Bandeira, e nº 01, da Avenida Amintas Maciel; ao sul, na extensão de 75,00 metros, com os lotes nº 02, da Avenida Comandante Kramer, e nº 09, da Praça da Bandeira; a leste, na extensão de 26,70 metros, com o lote nº 04, da rua Valentim Zambonato; e, a oeste, na extensão de 26,70 metros, com a Praça da Bandeira. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.560 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim sob o nº 19.212, Livro nº 2-RG.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à instalação de um centro de eventos, exposições e outras manifestações artísticas e culturais, retornando ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
§ 1º- O donatário obriga-se a conservar o imóvel e suas benfeitorias, bem como preservar todas as características arquitetônicas e históricas do bem.
§ 2º- Ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - Secretaria da Cultura - IPHAE/SEDAC fica resguardado o direito de, a qualquer tempo, vistoriar o imóvel e efetuar a avaliação de seu estado de conservação e de manutenção de suas características.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.

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