Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11226, de 26 de novembro de 1998
Nº 11.226/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ajuricaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ajuricaba um imóvel constituído de um prédio de alvenaria, medindo quatorze metros e sessenta centímetros (14,60m) de frentes, por oito metros e sessenta centímetros (8,60m) de fundos, com a área de cento e vinte e cinco metros quadrados e cinqüenta e seis decímetros quadrados (125,56m 2), coberto com telhas de barro, construído no ano de 1960, e a respectiva fração de terras de cultura, com a área de dez mil, cento e vinte e sete metros quadrados (10.127m 2), situados em Espinilho, linha vinte e uma (21) norte, município de Ajuricaba, confrontando: ao norte, com terras de Vitório Toso, nas extensões de quarenta e um metros (41m) e cinqüenta e nove metros (59m); ao sul, com terras de Victório Cechinatto, na extensão de cem metros (100m); a leste, na extensão de cento e vinte e três metros (123m), com a estrada municipal AJ-120; e, a oeste, nas extensões de setenta metros (70m) e cinqüenta e três metros (53m), com terras de Vitório Toso. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 2.743, e matriculado no ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ijuí sob o nº 14.183.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á ao funcionamento da Escola Municipal de 1º Grau Emílio de Menezes, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.
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