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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11225, de 26 de novembro de 1998

Nº 11.225/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM a doar imóveis ao Município de Tenente Portela.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor autorizada a doar ao Município de Tenente Portela os seguintes imóveis:
a)a chácara suburbana nº 13, da 1ª Secção Pari, situada no distrito sede do Município de Tenente Portela, área superficial de 66.500m 2, com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 12, da 1ª Secção Pari; ao sul, por uma sanga, com a chácara nº 14, da 1ª Secção Pari, e, pela sanga dos Pocas, com o lote nº 28, da 4ª Secção Pari; a leste, por linha seca, com a chácara nº 11, da 1ª Secção Pari; e, a oeste, pela sanga dos Pocas, com o lote nº 28, e, pelo Lajeado Manchinha, com o lote nº 30, da 4ª Secção Pari. Matriculada no Livro nº 2, de Registro Geral, sob nº 4.123 do Ofício de Registro de Imóveis de Tenente Portela;
b)a chácara suburbana nº 12, da 1ª Secção Pari, situada no distrito sede do Município de Tenente Portela, área superficial de 61,500m 2, com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 10, da 1ª Secção Pari; ao sul, por linha Seca, com a chácara nº 13, da 1ª Secção Pari; a leste, por linha seca, com a chácara nº 11, da 1ª Secção Pari, e, ao oeste, pelo Lajeado Manchinha, com o lote nº 30, da 4ª Secção Pari, e, pelo mesmo lajeado, com a chácara nº 76, da Secção Pari. Matriculada no Livro nº 2 de Registro Geral, sob nº 4.124, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela.
Art. 2.
- Os imóveis de que trata o artigo 1º deverão ser utilizados para a construção de uma Casa de Passagem para atendimento de menores carentes, não podendo ter outra destinação, sob pena de reverterem ao patrimônio da FEBEM.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.

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Art. 4.
- Os bens, objetos da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.

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