Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11220, de 26 de novembro de 1998
Nº 11.220/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Borrazópolis - Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Borrazópolis, Estado do Paraná, um imóvel situado naquele município, constituído por um terreno urbano, com a área 15.832,00m2, formado pelas datas numeradas de 01 à 24 da quadra 53, situado na cidade de Borrazópolis, Comarca de Faxinal - PR, sendo que as datas nºs 01 à 22 tem a área de 675,00m2 cada uma, e a data nº 23 com área de 487,00m 2 e a data nº 24 com área 495,00m2, com os seguintes limites e confrontações: partindo de um marco de madeira de lei, cravado na divisa com chácara "D", segue-se confrontando com esta chácara, uma distancia de 148,00m de extensão até outro marco de madeira de lei, cravado a 10,00m do eixo da rua São Paulo. Daí, segue-se em confrontação com a rua São Paulo, uma distância de 90,00m de extensão, até outro marco de madeira de lei, cravado a 10,00m do eixo da rua Pará. Daí, deflete à direita, segue-se confrontando com a rua Pará, uma distância de 45,00m de extensão, até outro marco de madeira de lei, cravado na divisa com a chácara "C". Daí, segue-se pelas retas de 135,00m, 72,00m e 37,00m contornando a chácara "C", até o marco ponto de partida desta descrição, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal - Paraná, sob nº 11.163/1.
Art. 2.
- O imóvel ora doado destina-se à construção da sede da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE devendo reverter ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.
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