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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11219, de 26 de novembro de 1998

Nº 11.219/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ubiretama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubiretama um imóvel rural com benfeitorias, com a seguinte descrição: uma parte ideal de terras de cultura, com área superficial de três hectares, em condomínio dentro de uma área maior de vinte e cinco hectares, e nestas condições deverá permanecer, área maior essa encravada no lote rural número nove da Linha Paranaguá, no Município de Ubiretama, limitando-se: ao norte, com o lote nº 11; ao sul, com o lote nº 07; a oeste, com o lote nº 10, todos rurais e da mesma Linha; e, a leste, com o lote nº 10, da Linha Silva Jardim. Tombado no Departamento de Administração do Patrimônio sob nº 4965 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá sob nº 7.521, Livro nº 2- RG.
Art. 2.
- O imóvel objeto da presente doação destinar-se-á à instalação do Parque Rodoviário e da Secretaria Municipal de Transporte e Obras retornando ao Patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Fica excluído do Anexo 1 da Lei nº 10.721, de 18 de janeiro de 1996 o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.

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