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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11218, de 26 de novembro de 1998

Nº 11.218/1998

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Art. 1. LIVRO – 2-RG.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Independência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Independência, o imóvel constituído de uma fração de terras de cultura, com a área de 5.000m2, pertencente ao lote rural nº 138, da 1º Seção Santa Rosa, situada no lugar denominado Esquina Budel, distrito da cidade de Independência, neste Estado, circunscrição judiciária daquele Município, confrontando: ao Norte, por um caminho vicinal "Independência-Esquina Budel", onde mede 46,66m, com terras dos outorgantes desapropriados; ao Sul, ainda com terras dos outorgantes desapropriados, onde mede 40,00m; a Leste, com terras de Erno Becker, medindo 133,75m; e, a Oeste, com terras de Donato Sartor, onde mede 116,25m, tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, sob nº 2.310, e matriculado no Ofício de Imóveis da Comarca de Três de Maio sob nº 6.269, à fl. 01, do

LIVRO – 2-RG.

Art. 2.
- O imóvel ora doado destina-se à instalação de Escola da APAE, devendo reverter ao Patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escrituração e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- A doação fica gravada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.

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