Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11216, de 26 de novembro de 1998
Nº 11.216/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Vila Flores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vila Flores, um imóvel rural, situado naquele Município, com área de 500,00m2, contida em um todo maior com 40.000m2, com as seguintes confrontações: Norte, constituído de um segmento reto assim descrito e caracterizado, começa na divisa lateral oeste, toma rumo oeste-leste na extensão de 24,00 metros até encontrar a divisa lateral leste, confrontando-se com a área remanescente da Escola; Sul, constituído por um segmento reto, começando na divisa lateral oeste, toma rumo oeste-leste, confrontando-se na extensão de 24,00 metros com o cemitério existente; Leste, constituído de um segmento reto, assim descrito e caracterizado, começando na divisa lateral norte, toma rumo norte-sul na extensão de 20,83 metros até encontrar a divisa frontal sul, confrontando com a estrada secundária; Oeste, constituído de um segmento reto, começando na divisa lateral norte, toma rumo norte-sul, na extensão de 20,83 metros, até encontrar a divisa sul, confrontando-se com a área remanescente da Escola. Tombado no Departamento de Administração do Patrimônio sob nº 2.016 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Veranópolis sob nº 539, Livro nº 2 - RG.
Art. 2.
- O imóvel objeto da presente doação destinar-se-á à ampliação do Cemitério Municipal, retornando ao Patrimônio do Estado caso seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.
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