Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11206, de 9 de novembro de 1998
Nº 11.206/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Gratificação por Exercício de Atividades Perigosas no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.
Deputado José Ivo Sartori, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
"Art. 3º - Os Secretários de Diligências, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, terão direito ao ressarcimento de despesas de condução até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da classe inicial da carreira."
1 Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1998.
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