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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11205, de 5 de novembro de 1998

Nº 11.205/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de RS 1.260.000.000,00 (hum bilhão, duzentos e sessenta milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO 3301.03080301.393 Aquisição da Carteira de Créditos Hipotecários e de Créditos junto ao

Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul Outras Despesas de Capital - Operações de Crédito Internas ............................................................................1.260.000.000.00

Parágrafo único- O crédito especial referido no "caput" se destina a viabilizar a aquisição pelo Estado do Rio Grande do Sul da Carteira de Créditos Hipotecários e de Créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, ficando o Poder Executivo autorizado a alienar esses ativos à Caixa Econômica Federal, cujos recursos serão utilizados na redução da dívida pública estadual.
Art. 2.
- O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelos recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de RS 835.000.000,00 (oitocentos e trinta e cinco milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO 3301.11640351.255 Participação no Capital do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A Outras Despesas de Capital - Tesouro-Livres.......................................................................................................160.000.000,00 - Operações de Crédito Internas................................................................................675.000.000,00

_____________ 835.000.000,00

Art. 4.
- O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor:

1

Ipelos recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997...................................................................................................675.000.000,00
IIpelo excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado, previsto para o corrente exercício .....................................................................................................160.000.000,00

_____________ 835.000.000,00

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito suplementar no valor de RS 122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO 3301.11643621.084 Participação no Capital da Caixa Estadual S.A - Agência de

Desenvolvimento Outras Despesas de Capital - Tesouro-Livres ..........................................................................................................2.000.000,00 - Operações de Crédito Internas ...............................................................................120.000.000,00

_____________ 122.000.000,00

Art. 6.
- O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor:
Ipelos recursos provenientes da Operação de crédito autorizada pela Lei n° 10.959, de 27 de maio de 1997 ..................................................................................................120.000.000,00
IIpelo excesso de arrecadação de receitas correntes do Estado, previsto para o corrente exercício........................................................................................................................2.000.000,00

_____________ 122.000.000,00

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1998.

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