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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11197, de 15 de julho de 1998

Nº 11.197/1998

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Art. 1.
- Fica criado o Programa Mãos Dadas - PMD com a finalidade de contribuir no combate à sonegação fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".
Parágrafo único- O Programa ora criado será desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o PROGRAMA MÃOS DADAS - PMD inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São objetivos do PMD:
Ipromover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por

PARTE DO – consumidor, da nota ou cupom fiscal;

II

III

IV

Art. 3.
- As instituições das áreas da educação, da saúde e da assistência social deverão, trimestralmente, recolher as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul.
Art. 4.
- A operacionalização do Programa efetuar-se-á de acordo com o Decreto nº 38.173, de 10 de fevereiro de 1998, que instituiu o Projeto Mãos Dadas, abrangendo as áreas da educação, da saúde e da assistência social.
Art. 5.
- O consumidor, conforme o que ficar estabelecido em regulamento, ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais válidos no PMD a uma entidade assistencial, hospital ou escola e

1 que seja participante deste Programa, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel novo de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas.

Art. 6.
- A administração do PMD será exercida por uma Secretaria Executiva, cuja estrutura básica e atribuições serão detalhadas em regulamento.
Parágrafo único- As necessidades de pessoal da Secretaria Executiva serão supridas por servidores públicos estaduais e/ou por servidores da administração indireta postos à disposição.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:

- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social; - 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde; - 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação.

Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1998.

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