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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11191, de 9 de julho de 1998

Nº 11.191/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997, alterada pela Lei nº 11.105, de 22 de janeiro de 1998, o artigo 15 passa a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 15 - O Estado deverá, de acordo com o que for ajustado com a União Federal e/ou suas entidades da Administração Indireta, e visando à capitalização do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., assumir as obrigações desta instituição para com a Fundação Banrisul, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo 1º - Para a capitalização referida no "caput", adicionalmente, fica o Poder Executivo autorizado a assumir obrigações do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as condições originalmente pactuadas, até o montante de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

Parágrafo 2º - O Estado destinará, em consonância com o que for ajustado com a União Federal, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), recursos necessários à cobertura do valor atual das contribuições futuras do Plano de Benefícios Previdenciários da Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual - FUCAE, da qual a Caixa Econômica é patrocinadora, os quais serão fundamentados em competente cálculo atuarial.

Parágrafo 3º - Após a integralização dos recursos referidos no parágrafo anterior, os beneficiários da Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Estadual - FUCAE decidirão sobre a continuidade da instituição.

Parágrafo 4º - O Estado poderá conceder à União e/ou suas entidades da Administração Indireta, em garantia das operações de crédito necessárias ao atendimento das obrigações previstas no "caput" e nos

1 parágrafos 1º e 2º deste artigo, os recursos previstos nos artigos 157 e 159, I, "a" e II, todos da Constituição Federal.

Parágrafo 5º - O Estado poderá prestar em garantia a caução ou penhor de ações do que exceder o controle acionário em suas sociedades de economia mista, bem como hipotecar imóveis não operacionais, para a dívida prevista no "caput" e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, ressalvado o disposto na Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998.

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