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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11186, de 7 de julho de 1998

Nº 11.186/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os prazos de adequação para o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A alínea "a" do inciso I do artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 31 de dezembro de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral, observado o disposto no parágrafo 1º;"

Art. 2.
- Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O contribuinte a que se refere a alínea "a" do inciso I que se adequar ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a)no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998, somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15;
b)no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998, somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15.

Parágrafo 2º - Fica facultado ao contribuinte a possibilidade de optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias, dos prazos previstos no inciso I, em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual comprove ter iniciado o processo de adequação até a correspondente data mencionada no referido inciso, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15 desta Lei, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993."

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Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.

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