Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183, de 29 de junho de 1998
Nº 11.183/1998
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Parágrafo l° - O Juiz de Direito será indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, com aprovação do Conselho da Magistratura, coincidindo seu mandato com o do Corregedor-Geral e admitida uma recondução.
Parágrafo 2° - Os demais membros e suplentes da Comissão serão indicados pelas respectivas entidades.
Parágrafo 3° - A Comissão Permanente de Concursos elaborará seu regimento interno e o regulamento para realização dos concursos.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO II
Dos Concursos
CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso
Parágrafo 1° - Poderão concorrer ao concurso candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Parágrafo 2° - Somente poderão concorrer ao concurso de remoção os titulares de serviços notariais e de registro que já detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital.
Parágrafo l° - Durante o procedimento seletivo, será realizada pela comissão de concurso, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.
2 Parágrafo 2° - Serão realizados também exames de sanidade física, mental e aptidão psicológica.
Parágrafo 3° - A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório.
CAPÍTULO II
Do Concurso de Remoção
TÍTULO III
Das Provas
CAPÍTULO I
Da Prova de Conhecimentos
Parágrafo l° - O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica ou como critério de correção nas provas escritas.
3 Parágrafo 2° - As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso.
CAPÍTULO II
Da Prova de Títulos
TÍTULO IV
4 Dos Recursos
TÍTULO V
Da Ação Disciplinar
Parágrafo 1° - A intervenção será determinada no caso em que a imposição da pena administrativa seja a de perda da delegação.
Parágrafo 2° - A designação do interventor recairá na pessoa do substituto do serviço notarial ou de registro.
Parágrafo 3° - Quando o substituto também for acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas, a designação do interventor recairá em pessoa que já seja detentora da delegação para o mesmo tipo de serviço prestados pelo acusado.
Parágrafo 4° - A intervenção não poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte (120) dias, findo o qual o titular do serviço retomará a delegação.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais
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Parágrafo 1° - Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga, sem abertura de concurso, por mais de seis (6) meses.
Parágrafo 2° - A vacância do serviço notarial ou de registro será comunicada à Comissão Permanente de Concursos pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca, em decorrência da extinção da delegação a notário ou registrador, causada pela morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda.
Parágrafo 3° - A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de quinze dias da data do evento que extinguiu a delegação.
Parágrafo 4° - A Comissão Permanente de Concursos determinará a publicação do edital de concurso no prazo máximo de trinta (30) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior.
Parágrafo 5° - O concurso público de ingresso ou remoção para serviço notarial e de registro será realizado na capital do Estado.
Parágrafo 1° - Esgotado o prazo do edital, serão relacionados os candidatos que manifestaram interesse em receber a delegação, pela ordem rigorosa de classificação obtida no
6 concurso.
Parágrafo 2° - O nome do candidato habilitado em primeiro lugar será indicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para receber a delegação.
Parágrafo 1° - A Comissão Permanente de Concursos relacionará os candidatos de que trata este artigo em lista única, para aproveitamento no preenchimento dos serviços que estejam vagos ou que venham a vagar, dando prioridade aos concursos homologados há mais tempo, obedecida a respectiva ordem de classificação, segundo a especialidade e o nível de complexidade do concurso para o qual o candidato foi aprovado.
Parágrafo 2º - Homologada pelo Corregedor-Geral a relação prevista no parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos previstos nesta Lei, para outorga da delegação.
7 Justiça, autorizar a celebração de convênios entre o Estado ou a Municipalidade com os oficiais do registro civil das pessoas naturais, quando de interesse da comunidade local, com vista à prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1998.
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