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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11177, de 22 de junho de 1998

Nº 11.177/1998

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Art. 1. LIVRO – 2-RG;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com a Mitra Diocesana de Frederico Westphalen.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóveis, descritos na alínea "a", por imóveis descritos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i", de propriedade da Mitra Diocesana de Frederico Westphalen, todos situados no Município de Pinheirinho do Vale, antigo distrito de Pinheirinho do Município de Palmitinho:
a)lotes urbanos nºs 01 a 07, da quadra "7", com área de 3.647,00m², confrontando-se: ao norte, com as ruas Rio Branco e Santos Dumont; ao sul, com a rua Rui Barbosa; a leste, com as ruas Santos Dumont e Humberto de Campos; e a oeste, com as ruas Rui Barbosa e Rio Branco. Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.028 e matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Frederico Westphalen sob o nº 7.078, folha 01,

LIVRO – 2-RG;

b

c

d

e

f

g

h

i

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1998.

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