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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11174, de 22 de junho de 1998

Nº 11.174/1998

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Balneário Pinhal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Balneário Pinhal, um terreno urbano, situado neste município, no loteamento Sítio do Túnel Verde, constituído do lote nº 1 da quadra 31, medindo 123,00m de frente a oeste, no alinhamento da avenida 3, tendo no fundo uma linha quebrada em três segmentos, o primeiro mede 80,00m, na direção sul-norte, onde entesta com uma área verde, o segundo mede 48,12m, na direção leste-oeste, onde entesta com parte do lote 3, e o terceiro segmento, na direção sul-norte, mede 45,00m, onde entesta com
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á ao funcionamento da Escola Municipal de 1º Grau Barão de Santo Ângelo, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1998.

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