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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11164, de 8 de junho de 1998

Nº 11.164/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a adoção de divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais por parte de órgãos ou entidades públicas e privadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É facultada, em todo o território estadual, a adoção, por órgão ou entidade pública ou privada, dos divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais, tendo por objetivo a manutenção, conservação e embelezamento de sua paisagem.
Art. 2.
- O adotante fica responsável pela manutenção e conservação dos locais objeto desta Lei, cabendo ao Poder Executivo verificar sua implementação, bem como sua permanente fiscalização.
Parágrafo único- A fiscalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita em parceria com as prefeituras.
Art. 3.
- Cabe ao Poder Executivo classificar e aprovar propostas de adoção, bem como tomar medidas que agilizem o seu procedimento.

Parágrafo 1° - O Poder Executivo regulamentará a extensão para a colocação de placas nos divisores físicos, trevos e rótulas, e o tamanho da publicidade do adotante, bem como o tempo de duração da adoção.

Parágrafo 2° - O interessado poderá adotar mais de uma rótula, trevo e pontos dos divisores físicos, inclusive em municípios diferentes.

Parágrafo 3° - O adotante receberá do Poder Executivo instruções técnicas dos custos relativos à instalação e recuperação da área adotada, assim como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.

Parágrafo 4° - A adoção poderá ser prorrogada, sendo considerado, para tanto, os cuidados e investimentos que o adotante tenha executado na respectiva área.

Art. 4.
- Dar-se-á prioridade à implantação de vegetação nativa arbustiva da região da área adotada para atender a finalidade desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

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