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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11163, de 8 de junho de 1998

Nº 11.163/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a realização do Exame de DNA, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado e dá outras disposições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Estado, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 2.
- A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente poderá, para o comprimento desta Lei, celebrar convênios com as instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.
Parágrafo único- Na celebração dos instrumentos a que se refere o "caput", como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder servidores com ônus para seu órgão de origem.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

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