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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11160, de 26 de maio de 1998

Nº 11.160/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um (01) Procurador e três (03) Adjuntos de Procurador, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Ciência Jurídicas e Sociais.
Art. 2.
- No caso de vacância o cargo de Procurador será preenchido por um Adjunto de Procurador, promovido face critérios de antigüidade e merecimento e na forma preceituada em regimento interno.
Art. 3.
- Os Adjuntos de Procurador substituirão o Procurador, observada a ordem de antigüidade, não só nos casos de licença, faltas e impedimentos, mas também no caso de vacância, até o provimento regular do cargo.
Art. 4.
- Os cargos de Adjunto de Procurador serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo 1º - Caberá ao Procurador, baixar o edital do concurso público para provimento dos cargos de Adjunto de Procurador, assim como homologar seu resultado final. Na Banca Examinadora, quando de sua realização, fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul.

Parágrafo 2º - No concurso de que trata o presente artigo, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes às áreas de competência do Tribunal de Contas.

Art. 5.
- Os Adjuntos de Procurador, com as mesmas prerrogativas e garantias do Procurador, perceberão 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens a este atribuídas.
Art. 6.
- Os cargos ora criados, além de integrarem o Ministério Público Especial, contarão com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas, eis que consolidado na sua intimidade estrutural e serão regulamentados em seu regimento interno.

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Art. 7.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 1998.

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