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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11154, de 11 de maio de 1998

Nº 11.154/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a transferir recursos provenientes da redução de capital em sociedade de economia mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos provenientes da redução de capital em sociedade de economia mista sob seu controle, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a fundos de receita vinculada, conforme segue:
Iao Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, em cumprimento ao artigo 188 da Constituição Estadual e à Lei n° 10.820, de 17 de julho de 1996, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IIao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, instituído pela Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IIIao Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNDAMEP, instituído pela Lei nº 10.584, de 24 de novembro de 1995, em conformidade ao disposto no artigo 14 da Lei n° 11.085, de 22 de janeiro de 1988, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1998.

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