Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11151, de 11 de maio de 1998
Nº 11.151/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Erechim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Erechim dois imóveis urbanos, descritos nas alíneas "a" e "b":
a)CHÁCARA NÚMERO VINTE E SETE (27), do Polígono Pinhalzinho, com a área de 3.200.00m², com as seguintes confrontações: ao norte, por uma rua sem nome, na extensão de 40,00m; ao sul, por linha seca, com a chácara n° 26, na extensão de 40,00m; a leste, por linha seca, com a chácara n° 28, na extensão de 83,00m; e, a oeste, por linha seca, com a chácara n° 24, na extensão de 77,00m, tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o n° 3.571 e inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, matrícula n° 19.233, fl. 1 do livro 2-RG.
b)CHÁCARA NÚMERO VINTE E OITO (28), do Polígono Pinhalzinho, com a área de 5.360,00m², com as seguintes confrontações: ao norte, por uma rua sem nome - ao longo de uma praça, numa linha em arco sem medida; ao sul, por linha seca, com a chácara n° 26, na extensão de 83,00m; a leste, por uma rua sem nome ao longo da R.F.F.S.A., numa linha em arco sem medida; e, a oeste, por uma linha seca, com a chácara n° 27, na extensão de 83,00m, tombado no Departamento da Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob n° 3.595 e inscrito no Registro de Imóveis da Comarca de Erechim, matrícula n° 19.234, fl. 1 do livro 2-RG.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior serão utilizados para regularizar a situação de ocupação das áreas, através de loteamentos sociais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhes seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- Os bens objeto da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1998.
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