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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11149, de 11 de maio de 1998

Nº 11.149/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera dispositivos da Lei nº 8.002, de 17 de junho de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A ementa e o artigo 1º da Lei nº 8.002, de 17 de junho de 1985, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, à União, área de terra de sua propriedade, no Município de Uruguaiana. - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à União, uma área de terra constituída de fração de campo com a área de 10,00ha (dez hectares) destacada de um todo maior de 1.008,7386 (hum mil e oito hectares, setenta e três ares e oitenta e seis centiares), situada no Sítio da Invernada do Itapitocay, 1º Distrito do Município de Uruguaiana, a ser utilizada pelo Ministério da Agricultura, com as seguintes confrontações: ao norte, com campos da invernada da Fazenda Nacional e Sesmaria de Antonio Mendes Ferreira; ao sul, com campos da referida sucessão; a leste, com campos de Angelo Martins Bastos e, a oeste, pela linha de marcos do Itapitocay e a Estrada Geral do Passo da Cruz, transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana sob nº 15.950, e tombada no Departamento do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4585."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1998.

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