Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11147, de 4 de maio de 1998
Nº 11.147/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz alterações na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e a municípios que se disponham a promover ações voltadas à correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo.
Parágrafo 1º - Os recursos repassados a municípios nos termos deste artigo deverão ser integralmente utilizados na aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais.
Parágrafo 2º - Quando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre 30 e 70%, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola.
Parágrafo 3º - A retenção do subsídio prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo - CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996."
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.
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