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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11147, de 4 de maio de 1998

Nº 11.147/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, o artigo 1º passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e a municípios que se disponham a promover ações voltadas à correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo.

Parágrafo 1º - Os recursos repassados a municípios nos termos deste artigo deverão ser integralmente utilizados na aquisição de insumos para correção da acidez e recuperação da fertilidade do solo a serem destinados a pequenos produtores rurais.

Parágrafo 2º - Quando da restituição dos recursos repassados, os municípios poderão reter, a título de subsídio, porcentagem entre 30 e 70%, conforme dispuser o respectivo convênio, para aplicação em fundos municipais de desenvolvimento agrícola.

Parágrafo 3º - A retenção do subsídio prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à inexistência de registro de pendências no Cadastro Informativo - CADIN/RS, nos termos da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996."

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.

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