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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11142, de 4 de maio de 1998

Nº 11.142/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel, ao Esporte Clube Renner, de Montenegro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Esporte Clube Renner, de Montenegro, associação civil sem fins lucrativos, CGC nº 00.637.111/0001-03, imóvel situado naquele município, constituído por uma área de terras com 17.663,76m² e as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, em 2 segmentos, o primeiro medindo 17,00m e o segundo 126,50m, com um acesso que liga à rua Capitão Porfírio; fundos, ao sul, 63,50m com terras do Estado do Rio Grande do Sul; lado leste, em vários segmentos - partindo da divisa norte à sul - 12,50m, 73,50m, 30,40m, 31,00m, 17,50m e 57,30m, com terras do Estado do Rio Grande do Sul; lado oeste, em 2 segmentos - partindo da divisa sul a norte - o primeiro medindo 154,30m e o segundo 25,00m, ambos confrontando-se com terras do Estado do Rio Grande do Sul. Área distante 192,70m da esquina do acesso com a rua Capitão Porfírio. Sobre a área de terras encontram-se edificados a sede do Clube, em alvenaria, com a área aproximada de 450,00m² e uma casa em madeira, com 53,20m², tendo ainda dois campos de futebol - um de futebol de onze, cercado com tela e moirões de concreto e outro de futebol de sete com parapeito de madeira. A referida área está contida em área maior, de 27,5ha, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro, no Livro 2-RG, sob o nº 8416, e tombado, na Diretoria de Administração do Patrimônio, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4674.
Art. 2.
- A presente doação visa a permitir a continuidade das atividades desportivas, culturais e recreativas do donatário, devendo o imóvel reverter ao patrimônio do Estado se lhe for dada destinação diversa, ou se o donatário encerrar suas atividades.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão à conta do donatário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.

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