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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11130, de 1 de abril de 1998

Nº 11.130/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a desafetar área do Parque Florestal Estadual do Espigão Alto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar área de 6,5 hectares do Parque Florestal Estadual do Espigão Alto, situado no Distrito de Espigão Alto, no Município de Barracão.
Parágrafo único- A área a que se refere este artigo é delimitada pela quota de 480 metros às margens do Arroio Marmeleiro.
Art. 2.
- A autorização de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da área desafetada por outra de 65 hectares, contígua ao Parque, preferencialmente coberta por florestas nativas ou seus remanescentes, a ser definida em decreto.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998.

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