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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11129, de 18 de fevereiro de 1998

Nº 11.129/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estende vantagens aos servidores públicos do Estado providos em cargos ou admitidos para empregos temporários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Aplica-se aos servidores públicos do Estado providos em cargos ou admitidos para empregos temporários o disposto no art. 40, inciso III, alíneas "c" e "d" da Constituição Federal.
Parágrafo único- O disposto no "caput" se estende aos servidores transpostos com fundamento no art. 276 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e não se aplica aos servidores providos em comissão ou admitidos em caráter emergencial.
Art. 2.
- VETADO
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 1998.

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