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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11128, de 18 de fevereiro de 1998

Nº 11.128/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece acréscimo para vencimentos de cargos do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos de nível superior, a que se refere o artigo 1º da Lei n.º 10.420, de 04 de julho de 1995, vigorarão majorados no percentual de 10%, a título de aumento emergencial, a partir de 1º de fevereiro de 1998, e durante o período de ajuste às disposições da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, sendo que, após o mesmo, até que a efetiva incidência de aumentos e reajustes sobre os vencimentos anteriores os ultrapassem, momento a partir do qual por estes serão substituídos.
Art. 2.
- As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos contratados, aos inativos e aos pensionistas respectivos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 1998.

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