Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11121, de 23 de janeiro de 1998
Nº 11.121/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de São Gabriel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
- treze terrenos, sem benfeitorias, constituídos pelos lotes de números um (01), dois (02), três (03), quatro (04), cinco (05), seis (06), sete (07), oito (08), nove (09), dez (10), quatorze (14), quinze (15) e dezesseis (16), da quadra "W", do loteamento denominado "Cidade Nova", na cidade de São Gabriel, medindo cada um dez metros (10m) de frente por trinta metros (30m) laterais da frente ao fundo, com fundos correspondentes, limitando-se: ao norte, com a rua Lavras do Sul, onde mede cento e trinta metros (130m); a leste, com a rua Santa Maria, medindo trinta metros (30m); ao sul, com os lotes números onze (11), dezessete (17), vinte (20), vinte e um (21), vinte e dois (22), vinte e três (23), vinte e quatro (24) e vinte e seis (26); e, a oeste, com a rua Bagé, medindo trinta metros (30m). Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4.089, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, sob o nº 11.483, folha 01, livro 02-RG.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
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