Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11120, de 23 de janeiro de 1998
Nº 11.120/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Carlos Gomes - RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carlos Gomes, dois imóveis urbanos, situados naquele Município, descritos nos itens "a" e "b":
a)lote urbano nº 3 da Quadra nº 14, do Município de Carlos Gomes, com a área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com o lote urbano nº 8 da mesma quadra, em 20,00 metros; ao Sul, com a Av. Padre Estevão Vonsoski, em 20,00 metros; ao Leste, com o lote urbano nº 4 da mesma quadra, em 50,00 metros; ao Oeste, com o lote urbano nº 2 da mesma quadra, em 50,00 metros. Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.792, matriculado no ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama, sob o nº 6.852, folha 01, livro 2-RG;
b)lote urbano nº 4 da Quadra nº 14, do Município de Carlos Gomes, com a área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao Norte, com parte dos lotes urbanos nºs 8 e 9 da mesma quadra, em 20,00 metros; ao Sul, com a Av. Padre Estevão Vonsoski, em 20,00 metros; ao Leste, com o lote urbano nº 5 da mesma quadra em 50,00 metros; ao Oeste, com o lote urbano nº 3 da mesma quadra, em 50,00 metros. Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.793, matriculado no ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama, sob o nº 6.854, folha 01, livro 2-RG.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior, itens "a" e "b" destinar-se-ão à construção de uma creche municipal, Posto da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e Posto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Art. 3.
- Os bens reverterão ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 4.
- A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- As despesas com Escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
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Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
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