Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11117, de 23 de janeiro de 1998
Nº 11.117/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Viadutos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Viadutos um imóvel urbano constituído dos lotes urbanos números 7 (sete) e 8 (oito), da quadra n° 21 (vinte e um), da cidade de Viadutos, o de n° 7 (sete) com a área de 992,00m² (novecentos e noventa e dois metros quadrados) e o de n° 8 (oito) com a área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), totalizando a área superficial de 1.992,00m² (mil novecentos e noventa e dois metros quadrados), consta nestes imóveis dois blocos de alvenaria, cobertos com telhas de barro, perfazendo a área construída de 425,29m², sendo que um bloco foi edificado no ano de 1956 e o outro bloco no ano de 1966, tendo as seguintes confrontações globais: ao norte, com o lote urbano n° 9 (nove), da mesma quadra n° 21, na extensão de 50,00m (cinqüenta metros); ao sul, com a rua Padre Henrique Koch, na extensão de 50,00m (cinqüenta metros); a leste, com o lote urbano n° 6 (seis), da mesma quadra n° 21, na extensão de 49,84m (quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros); a oeste, com a avenida Independência , na extensão de 49,84m (quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros). Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob n° 4670 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama sob n° 8.097.
Art. 2.
- O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à instalação de órgãos municipais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3.
- As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4.
- O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
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